É possível equiparar (aproveitar) o estágio não obrigatório para fins de cumprimento da carga horária do estágio obrigatório (curricular). Para tanto, o estudante deve consultar a Coordenação do curso quanto à possibilidade de equiparação. Em regra, os requisitos são:

1- realizar estágio não obrigatório ao mesmo tempo em que está matriculado no componente curricular estágio.

2- as atividades desempenhadas durante o estágio não obrigatório devem ser apreciadas pela coordenação/professor da disciplina e ter compatibilidade com o programa do estágio obrigatório, proporcionando ao estudante o mesmo aprendizado pretendido com o estágio curricular.

Para solicitar a equiparação, o estudante que já realiza um estágio não obrigatório deverá apresentar à coordenação do curso o contrato de estágio registrado junto à Agência de Estágios da UFC para comprovar a existência de relação de estágio atual. Chamamos, ainda, atenção ao fato de que, em virtude da natureza de componente curricular do estágio obrigatório, o aproveitamento só pode ser feito pelo tempo de estágio não obrigatório desenvolvido durante o período do semestre letivo, ou seja, a carga horária realizada antes da matrícula em estágio obrigatório não deverá ser aproveitada.

Exemplo: João é aluno da UFC e, em 2 de fevereiro de 2021, teve matrícula deferida em uma disciplina de estágio obrigatório, que prevê uma carga horária de 180 horas de atividades. De acordo com o calendário acadêmico, o semestre letivo de João começou em 1º de fevereiro e terminará em 26 de junho.

Ocorre que João não conseguiu um local para realizar as atividades de estágio obrigatório. Anteriormente, em 1º de janeiro de 2021, João foi admitido um estágio não obrigatório na empresa “X”, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. As atividades que realiza, segundo sua coordenação, são condizentes com o que se deseja que ele desenvolva no estágio obrigatório. Desse modo, João poderá, após 6 (seis) semanas de estágio (6×30h=180h), a partir da data em que sua matrícula no estágio obrigatório foi deferida (2 de fevereiro), integralizar o período estagiado para fins de cumprimento do estágio obrigatório junto à coordenação. Assim, em torno de 1 mês e meio (6 semanas) de período estagiado após estar efetivamente matriculado (2 de fevereiro), ou seja, em 2 de abril, João poderá solicitar  que a coordenação realize o aproveitamento de seu estágio não obrigatório na cadeira de estágio obrigatório.

Explicação: Veja que, primeiramente, João consultou a coordenação do seu curso, que entendeu que as atividades desempenhadas no estágio não obrigatório têm pertinência com o programa da disciplina de estágio obrigatório. Além disso, enquanto matriculado nessa cadeira, estava realizando estágio não obrigatório, não tendo aproveitado as horas de estágio antes de estar matriculado (não aproveitou retroativamente) e nem em período fora do semestre letivo, segundo o calendário acadêmico. Tal aproveitamento é totalmente possível.

Importante mencionar que não é necessária a emissão de um termo de compromisso de estágio obrigatório, uma vez que o discente já dispõe de um contrato de estágio não obrigatório, o qual é apto a comprovar a relação já firmada. Dito de modo diverso, não é correto que o discente tenha dois termos de compromissos para uma mesma relação de estágio, bastando que o TCE não obrigatório regularmente formalizado junto à Agência seja apresentado à Coordenação para equiparação. Também não há necessidade de que o TCE não obrigatório seja rescindido para a celebração de um TCE especifico na modalidade obrigatória.

Em relação ao aproveitamento do estágio não obrigatório como atividade complementar, tal possibilidade deve ser consultada na Coordenação, visto que cada curso estabelece quais atividades são consideradas como complementares e quais as cargas horárias de cada uma delas podem ser integralizadas.

O procedimento de equiparação (aproveitamento) do estágio não obrigatório como obrigatório ou como atividade complementar tem caráter acadêmico, ficando a cargo da Coordenação do curso. Cabe à Agência apenas formalizar o contrato de estágio não obrigatório para que esse surta os demais efeitos pretendidos junto à Coordenação.

Quanto às atividades de monitoria, de extensão e de iniciação científica, bem como emprego ou outras formas de trabalho, informamos que o aproveitamento também é feito diretamente na própria Coordenação, dependendo da previsão dessa possibilidade no Projeto Político-Pedagógico do respectivo curso, nos termo do §3º do Art. 2º da Lei de Estágios. Desse modo, não é necessário que esse aproveitamento passe pela Agência de Estágios ou que seja feito um termo de compromisso de estágio para que seja possível a equiparação de quaisquer dessas relações, haja vista que não são propriamente de estágio. Bolsas concedidas pela UFC ou outras formas de trabalho possuem contratos próprios e requisitos legais específicos.