Orientações Gerais
- Pergunta 01 – O que preciso para formalizar a minha relação de estágio?
- Pergunta 02 – Meu termo foi devidamente homologado pelas partes, eu preciso enviar mais algum documento?
- Pergunta 03 – Meu termo foi devidamente homologado pelas partes, mas eu preciso alterar algumas informações, é possível?
- Pergunta 04 – Terminei meu estágio na data prevista, preciso encaminhar alguma documentação?
- Pergunta 05 – Como a minha concedente realiza o convênio?
- Pergunta 06 – Como consulto as vagas de estágios?
- Pergunta 07 – Como aproveito uma atividade para cumprir o meu estágio obrigatório?
- Pergunta 08 – Em quanto tempo tenho o retorno da Agência de Estágios sobre a homologação da minha documentação?
- Pergunta 09 – Como visualizo meus estágios já cadastrados?
- Pergunta 10 – Como comprovo que estagiei enquanto estudante da UFC?
- Pergunta 11 – Como divulgo a vaga da minha instituição junto aos alunos da UFC?
- Pergunta 12 – É possível acumular bolsas da UFC com estágio remunerado?
- Pergunta 13 – Como obtenho uma declaração de convênio de estágio?
- Pergunta 14 – Mudei de curso durante o estágio, como proceder?
- Pergunta 15 – Realizo estágio junto a uma empresa, contudo, a mesma pretendente me transferir para outra filial. Como formalizar tal alteração?
- Pergunta 16 – Meu contrato de estágio foi celebrado mediante a intermediação de um agente de integração, contudo, a concedente optou por mudar de agente durante a vigência do contrato. Como formalizar a alteração do agente de integração?
- Pergunta 17 – Meu contrato de estágio foi celebrado mediante a intermediação de um agente de integração, contudo, a concedente optou por não mais utilizar a intermediação do agente durante a vigência do contrato. Como formalizar a alteração?
- Pergunta 18 – O que aconteceu com os modelos de documentos disponibilizados pela Agência?
- Pergunta 19 – Terminei meu estágio antes da data prevista, como posso finalizar essa relação?
- Pergunta 20 – Existe choque de horário do meu estágio com as minhas disciplinas, como posso resolver?
- Pergunta 21 – Cadastrei um termo de compromisso, mas não desenvolvi nenhuma atividade, como cancelar?
- Pergunta 22 – Cadastrei um termo de compromisso, mas a concedente (local de estágio) quer alterar a data inicial, como posso resolver?
- Pergunta 23 – Posso estagiar sem cursar nenhuma disciplina?
- Pergunta 24 – Estou estagiando e reprovei por falta durante o estágio, existe algum impedido?
Inicialmente, é necessário que as partes (o discente, a concedente, o professor orientador e a Instituição de Ensino) celebrem o termo de compromisso de estágio (contrato de estágio). Para isso, o discente ou a própria concedente* deve iniciar o registro desse documento diretamente no portal da UFC – SIGAA (Para mais informações, clique aqui). Somente após a homologação do termo por todas as partes, o estágio será devidamente formalizado.
* O cadastro da concedente diretamente pelo SIGAA ainda está em desenvolvimento, ou seja, nesse momento, somente o discente pode iniciar o cadastro.
Para o registro inicial do estágio, informamos que não. Entretanto, no decorrer do seu estágio, será necessária a elaboração dos relatórios de atividades (Para mais informações, clique aqui).
Ressaltamos que para estágio obrigatório, a apresentação dos relatórios deve ser realizada somente ao professor orientador/coordenador do curso, não sendo necessário o envio à Agência de Estágios.
Lembramos ainda que caso seja um aproveitamento de estágio não obrigatório como estágio obrigatório, faz-se necessário encaminhar os relatórios à Agência de Estágios e não somente ao professor orientador, visto que não ocorreu alteração na modalidade do estágio.
Sim, com a apresentação do termo aditivo, é possível alterar o período do estágio, horário, valor dos benefícios, seguro, entre outros.
Entretanto, caso a concedente queira postergar o início do estágio já registrado, pedimos que solicite à concedente (ou ao Agente de Integração) uma rescisão informando o encerramento do primeiro contrato na mesma data prevista para o início.
Também é possível que a concedente elabore comunicação escrita e assinada (declaração) informando o equívoco e solicitando a rescisão do contrato anteriormente celebrado e o registro do termo de compromisso atualizado.
Lembramos que para a apresentação do aditivo, é necessário que não haja pendência de envio dos relatórios de atividades.
Sim, faz-se necessário enviar os relatórios de atividades. Lembramos que, sem a devida finalização do seu estágio, não será possível emitir declaração que comprove essa relação ou iniciar um novo estágio.
Ressaltamos que, em casos de estágios obrigatórios, o envio do relatório é facultativo, não gerando pendência.
Atenção!!! Todavia, nos casos de equiparação do estágio não obrigatório ao obrigatório, a regra sobre a dispensa do relatório não é válida, ou seja, faz-se necessário o envio dos relatórios.
Para informações sobre a celebração e/ou formalização do convênio, clique aqui.
A Agência de Estágios da UFC informa que as vagas são divulgadas diretamente no Portal de Vagas, no SIGAA. Clique nesse link e veja o passo a passo para realizar a consulta.
Além disso, converse com seus colegas e professores do curso, eles poderão te ajudar dando dicas dos programas de estágio mais interessantes para a sua formação ou mesmo te indicar para alguma oportunidade específica.
Você pode, também, fazer seu cadastro e enviar currículos para os Agentes de Integração Conveniados à UFC.
É possível equiparar (aproveitar) o estágio não obrigatório para fins de cumprimento da carga horária do estágio obrigatório (curricular). Para tanto, o estudante deve consultar a Coordenação do curso quanto à possibilidade de equiparação. Em regra, os requisitos são: 1- realizar estágio não obrigatório ao mesmo tempo em que está matriculado no componente curricular estágio. 2- as atividades desempenhadas durante o estágio não obrigatório devem ser apreciadas pela coordenação/professor da disciplina e ter compatibilidade com o programa do estágio obrigatório, proporcionando ao estudante o mesmo aprendizado pretendido com o estágio curricular.
Para solicitar a equiparação, o estudante que já realiza um estágio não obrigatório deverá apresentar à coordenação do curso o contrato de estágio registrado junto à Agência de Estágios da UFC para comprovar a existência de relação de estágio atual. Chamamos, ainda, atenção ao fato de que, em virtude da natureza de componente curricular do estágio obrigatório, o aproveitamento só pode ser feito pelo tempo de estágio não obrigatório desenvolvido durante o período do semestre letivo, ou seja, a carga horária realizada antes da matrícula em estágio obrigatório não deverá ser aproveitada.
Exemplo: João é aluno da UFC e, em 2 de fevereiro de 2021, teve matrícula deferida em uma disciplina de estágio obrigatório, que prevê uma carga horária de 180 horas de atividades. De acordo com o calendário acadêmico, o semestre letivo de João começou em 1º de fevereiro e terminará em 26 de junho.
Ocorre que João não conseguiu um local para realizar as atividades de estágio obrigatório. Anteriormente, em 1º de janeiro de 2021, João foi admitido um estágio não obrigatório na empresa “X”, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. As atividades que realiza, segundo sua coordenação, são condizentes com o que se deseja que ele desenvolva no estágio obrigatório. Desse modo, João poderá, após 6 (seis) semanas de estágio (6×30h=180h), a partir da data em que sua matrícula no estágio obrigatório foi deferida (2 de fevereiro), integralizar o período estagiado para fins de cumprimento do estágio obrigatório junto à coordenação. Assim, em torno de 1 mês e meio (6 semanas) de período estagiado após estar efetivamente matriculado (2 de fevereiro), ou seja, em 2 de abril, João poderá solicitar que a coordenação realize o aproveitamento de seu estágio não obrigatório na cadeira de estágio obrigatório.
Explicação: Veja que, primeiramente, João consultou a coordenação do seu curso, que entendeu que as atividades desempenhadas no estágio não obrigatório têm pertinência com o programa da disciplina de estágio obrigatório. Além disso, enquanto matriculado nessa cadeira, estava realizando estágio não obrigatório, não tendo aproveitado as horas de estágio antes de estar matriculado (não aproveitou retroativamente) e nem em período fora do semestre letivo, segundo o calendário acadêmico. Tal aproveitamento é totalmente possível.
Importante mencionar que não é necessária a emissão de um termo de compromisso de estágio obrigatório, uma vez que o discente já dispõe de um contrato de estágio não obrigatório, o qual é apto a comprovar a relação já firmada. Dito de modo diverso, não é correto que o discente tenha dois termos de compromissos para uma mesma relação de estágio, bastando que o TCE não obrigatório regularmente formalizado junto à Agência seja apresentado à Coordenação para equiparação. Também não há necessidade de que o TCE não obrigatório seja rescindido para a celebração de um TCE especifico na modalidade obrigatória.
Em relação ao aproveitamento do estágio não obrigatório como atividade complementar, tal possibilidade deve ser consultada na Coordenação, visto que cada curso estabelece quais atividades são consideradas como complementares e quais as cargas horárias de cada uma delas podem ser integralizadas.
O procedimento de equiparação (aproveitamento) do estágio não obrigatório como obrigatório ou como atividade complementar tem caráter acadêmico, ficando a cargo da Coordenação do curso. Cabe à Agência apenas formalizar o contrato de estágio não obrigatório para que esse surta os demais efeitos pretendidos junto à Coordenação.
Quanto às atividades de monitoria, de extensão e de iniciação científica, bem como emprego ou outras formas de trabalho, informamos que o aproveitamento também é feito diretamente na própria Coordenação, dependendo da previsão dessa possibilidade no Projeto Político-Pedagógico do respectivo curso, nos termo do §3º do Art. 2º da Lei de Estágios. Desse modo, não é necessário que esse aproveitamento passe pela Agência de Estágios ou que seja feito um termo de compromisso de estágio para que seja possível a equiparação de quaisquer dessas relações, haja vista que não são propriamente de estágio. Bolsas concedidas pela UFC ou outras formas de trabalho possuem contratos próprios e requisitos legais específicos.
Saiba mais sobre a equiparação em: Memorando Circular 14/2019
Ao realizar o último passo, fazendo o upload do documento no SIGAA, o sistema mostrará em quantos dias úteis a sua documentação será analisada e devolvida. Em média, esse prazo não passa de 03 dias úteis.
Informações sobre os seus estágios podem ser consultadas diretamente pelo SIGAA, basta seguir os seguintes passos:
1° Passo: Acessar o módulo Discente no SIGAA;

2° Passo: Na aba Estágios ➙ Termo de Estágio ➙ Consultar meus termos de estágio;

3° Passo: Ao ser disponibilizada a tela de consulta, o discente deverá clicar somente no botão Buscar.

4° Passo: O sistema mostrará todos os termos cadastrados e/ou homologados. Para acessar mais detalhes, o discente deverá clicar no botão Visualizar Termo

Ressaltamos que estágios formalizados até dezembro de 2021 somente poderão ser consultados através do e-mail estagios@ufc.br, visto que o sistema utilizado para registro e homologação de estágio era desvinculado ao SIGAA.
A comprovação, por excelência, do estágio se dá por meio do próprio termo de estágio, juntamente com os aditivos e relatórios de atividades, todos devidamente assinados por todas as partes.
Caso o aluno necessite de uma declaração a respeito de seu estágio, a Agência de Estágios poderá fornecê-la, desde que o estágio esteja devidamente registrado na Agência e que não hajam pendências de relatórios.
Para solicitar a declaração, o estudante deve encaminhar um e-mail para estagios@ufc.br e, no assunto, deverá constar o seguinte título: “DECLARAÇÃO DE ESTÁGIO”, também deve anexar documento de identidade com foto. O prazo para elaboração e envio da declaração é de 5 (cinco) dias úteis.
No caso de o estudante não ter entregue os relatórios de atividades, poderá entregá-los, mesmo após o período adequado, para que sejam sanadas as pendências de envio de relatórios. Para tanto, o discente deve encaminhar a documentação diretamente pelo SIGAA.
Após sanadas as pendências quanto aos relatórios por meio do canal adequado, o discente deverá enviar solicitação de emissão de declaração ao e-mail estagios@ufc.br conforme as instruções já acima descritas.
As instituições interessadas em divulgar oportunidades de estágio para os alunos da UFC poderão fazê-las diretamente por meio do Portal de Vagas, disponível em área pública do SIGAA. Para tanto, basta clicar Aqui. Selecione a opção “Oportunidade de estágio” e cadastre as informações da vaga.
A vaga também pode ser divulgada a partir de texto/arte elaborada pela própria concedente de estágio, que deve enviá-la ao e-mail estagios@ufc.br com o assunto “DIVULGAÇÃO DE VAGAS”.
Informamos, ademais, que o procedimento de seleção de estagiários se dá a cargo da própria concedente da vaga, a qual deverá informar, no texto/arte de divulgação, um canal adequado para que os estudantes interessados enviem seus currículos e demais documentos e/ou informações que a concedente julgue necessários.
Não! A regra é de que isso não é possível, tendo a Procuradoria da Universidade já se pronunciado, em duas oportunidades, acerca da impossibilidade de acumulação (Parecer Nº00387/2018/DICONS/PFUFC/PGF/AGU – Processo SEI N°23067.023282/2018-81 e Parecer Nº 00023/2021/DICONS/PFUFC/PGF/AGU – Processo SEI Nº 23067.046565/2020-16).
A única exceção é para o ESTÁGIO OBRIGATÓRIO SEM REMUNERAÇÃO, desde que seu edital não proíba o acúmulo com atividades de estágio.
Veja, na pergunta 07, como aproveitar sua bolsa como estágio obrigatório.
Não há modelo desse tipo de declaração, visto que a mesma é desnecessária, uma vez que tal informação é pública, podendo ser obtida de forma simples por meio de pesquisa em nosso sistema. Para consulta, clique aqui.
Basta pesquisar pelo CNPJ (não precisa colocar os caracteres) ou pela razão social da empresa. No caso dos profissionais liberais, a pesquisa deve ser realizada a partir do CPF do profissional.
Caso o discente tenha realizado a mudança de curso durante a realização do estágio, deverá ser formalizada a rescisão do contrato celebrado com vinculação ao curso anterior e posteriormente celebrado novo termo de compromisso de estágio vinculado ao novo curso e à nova matrícula.
Vale ainda mencionar que não é possível apresentar termo aditivo para alteração de curso/matrícula.
Ex:
João, enquanto estudante do curso “A”, celebrou termo de compromisso de estágio junto à Empresa “X” pelo período de 01/01/2022 a 31/12/2022 (1 ano). Após alguns meses de estágio, João realizou mudança para o curso “B”. Ao acessar a matrícula do curso “A” por meio do SIGAA, é possível verificar que a mudança do curso ocorreu no dia 10/08/2022.
OBS.: A data de formalização da mudança de curso poderá ser verificada ao acessar a matrícula anterior no SIGAA, mais especificamente no campo “OUTROS DADOS DO DISCENTE”, na aba “Movimentações” –> “Data de referência”.
Nesse caso, deverá ser rescindido o contrato celebrado enquanto João era estudante do curso “A”. Para tanto, é necessária a apresentação do termo de rescisão e dos relatórios de atividades, vejamos:
Termo de rescisão: 01/08/2022 (data da mudança de curso)
1° Relatório: 01/01/2022 a 30/06/2022 (6 meses)
2° Relatório: 01/07/2022 a 01/08/2022 (período parcial transcorrido desde o último relatório até a data de mudança de curso/rescisão)
Considerando que a concedente optou por manter o estagiário mesmo após a mudança de curso, deverá ser celebrado um novo contrato de estágio, desta vez com a matrícula do curso atualmente realizado, a partir de 02/08/2022. Em regra, ao mudar de curso, são previstas novas atividades de estágio no plano de atividades do novo TCE, bem como haverá mudança de professor orientador.
IMPORTANTE! Mesmo com a mudança de curso, permanece a regra prevista na Lei de Estágio de que o estágio poderá ter duração de até 2 (dois) anos junto a uma mesma concedente. Assim sendo, a vigência do novo TCE poderá ser de até 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, visto que, enquanto estudante do curso “A”, João já desempenhou 8 (oito) meses de atividades junto à empresa “X”
Considerando que haverá uma alteração da concedente do estágio, deverá ser rescindido o contrato referente à concedente anterior de modo a possibilitar o registro do termo de compromisso junto à nova concedente. Vale mencionar que, apesar de poderem fazer parte de um mesmo grupo empresarial, por exemplo, cada pessoa jurídica (cada CNPJ) deve ser individualmente considerada.
Ex.:
Maria foi contratada como estagiária para o desempenho de atividades junto à Empresa “X”, cujo CNPJ é xx.xxx.xxx/000x-25. Ocorre que, durante a realização do estágio, optou-se por transferir Maria para a Empresa “Y”, uma outra filial do mesmo grupo empresarial, com outro CNPJ portanto, qual seja xx.xxx.xxx/000x-50.
Diante de tal situação, a Empresa “X” deverá adotar os procedimentos para formalização do encerramento da relação de estágio (apresentar a rescisão e os relatórios) de modo a possibilitar que a Empresa “Y” contrate Maria mediante a celebração de um novo Termo de Compromisso. Vale mencionar que, em regra, não poderá haver sobreposição dos contratos, devendo o contrato com a Empresa “Y” ter vigência inicial posterior à data de rescisão do contrato com a Empresa “X”.
IMPORTANTE! A alteração de concedente de estágio (CNPJ) não poderá ser realizada mediante a apresentação de um termo aditivo ao termo de compromisso de estágio. Dito de modo diverso, um contrato celebrado entre determinadas partes (UFC, Maria e Empresa “X”) não poderá ser alterado por um aditivo pactuado entre outras partes (UFC, Maria e Empresa “Y”).
Inicialmente, cumpre esclarecer que, uma vez que o contrato anterior está vigente, não é possível apenas a emissão de um novo contrato de estágio pelo novo agente de integração contratado pela concedente do estágio.
Ex:
José foi contratado pelo Banco “X”, mediante a intermediação do Agente “Z”, este conveniado à UFC na qualidade de agente de integração. O termo de compromisso de estágio celebrado teve vigência prevista entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Ocorre que, em 01/08/2022, o Banco “X” optou por trocar de agente de integração, contratando como intermediador o Agente “Y”, este também já conveniado à UFC.
Nesse caso, para que seja possível o registro do contrato de estágio celebrado entre José, o Banco “X” e a UFC com intermediação do Agente “Y”, deverá ser rescindido o contrato anterior intermediado pelo Agente “Z”.
Para rescisão do contrato emitido pelo Agente “Z” , deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Termo de rescisão com data de encerramento das atividades até 31/07/2022 (data anterior à vigência do novo contrato, que é de 01/08/2022);
- 1° Relatório de atividades referente ao período intermediado pelo Agente “Z” – Período avaliativo: 01/01/2022 a 30/06/2022 (6 meses);
- 2° Relatório de atividades referente ao período intermediado pelo Agente “Z” – Período avaliativo: 01/07/2022 a 31/07/2022 (período parcial);
Para registro do contrato intermediado pelo Agente “Y”, deverá ser apresentado:
- Termo de compromisso de estágio celebrado entre o Banco “X”, José e o Agente “Y” com vigência posterior à rescisão do contrato anterior.
OBS.: Considerando que se trata da mesma concedente, o Banco “X”, permanece a regra prevista na Lei 11.788/2008 de que o estágio poderá ter duração de até 2 (dois) anos junto a uma mesma concedente. Assim sendo, a vigência do novo TCE, cujas partes são o Banco “X”, José, a UFC e o Agente “Y”, poderá ser de até 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, visto que José já desempenhou 8 (oito) meses de atividades junto ao Banco “X” mediante o contrato intermediado pelo Agente “Z”.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, uma vez que o contrato anterior está vigente, não é possível apenas a emissão de um novo contrato de estágio sem a intermediação do agente de integração.
Ex:
José foi contratado pelo Banco “X”, mediante a intermediação do Agente “Z”, este conveniado à UFC na qualidade de agente de integração. O termo de compromisso de estágio celebrado teve vigência prevista entre 01/01/2022 e 31/12/2022.
Ocorre que, em 01/08/2022, o Banco “X” optou por celebrar o contrato diretamente pela UFC, após realizar o devido convênio.
Nesse caso, para que seja possível o registro do contrato de estágio celebrado entre José, o Banco “X” e a UFC sem a intermediação do agente “Z”, deverá ser rescindido o contrato anterior intermediado pelo Agente “Z”.
Para rescisão do contrato emitido pelo Agente “Z” , deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- Termo de rescisão com data de encerramento das atividades até 31/07/2022 (data anterior à vigência do novo contrato, que é de 01/08/2022);
- 1° Relatório de atividades referente ao período intermediado pelo Agente “Z” – Período avaliativo: 01/01/2022 a 30/06/2022 (6 meses);
- 2° Relatório de atividades referente ao período intermediado pelo Agente “Z” – Período avaliativo: 01/07/2022 a 31/07/2022 (período parcial);
Para registro do contrato sem a intermediação do Agente “Z”, deverá ser apresentado:
- Termo de compromisso de estágio celebrado entre o Banco “X”, José e a UFC com vigência posterior à rescisão do contrato anterior.
OBS 1.: Considerando que se trata da mesma concedente, o Banco “X”, permanece a regra prevista na Lei 11.788/2008 de que o estágio poderá ter duração de até 2 (dois) anos junto a uma mesma concedente. Assim sendo, a vigência do novo TCE, cujas partes são o Banco “X”, José e a UFC, poderá ser de até 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, visto que José já desempenhou 8 (oito) meses de atividades junto ao Banco “X” mediante o contrato intermediado pelo Agente “Z”.
OBS 2.: Caso seja o inverso, o Banco “X” realizava o contrato diretamente com a UFC, mas decidiu realizar a inclusão de um agente de integração, nesse caso, o procedimento permanece o mesmo (rescisão e relatórios do contrato anterior e a apresentação do novo termo com a intermediação do agente).
Em virtude da implantação definitiva do Módulo de Estágios no SIGAA, todos os modelos são gerados diretamente pelo sistema, não há necessidade da disponibilização deles em nosso site. Para mais informações sobre o cadastro e a a emissão desses modelos, clique aqui.
Faz-se necessário enviar os relatórios de atividades e uma rescisão. Lembramos que, sem a devida finalização do seu estágio, não será possível emitir declaração que comprove essa relação ou iniciar um novo estágio.
Informamos que não é possível estagiar no mesmo horário em que você está matriculado em disciplinas no SIGAA. Caso isso ocorra, você terá duas opções para desfazer o choque, possibilitando o registro e a assinatura dos documentos:
i) Alterar o horário de estágio, refazendo o documento.
ii) Excluir a matrícula na disciplina que choca com o horário do estágio que pretende registrar. Tal procedimento é solicitado à coordenação do curso;
Essas são as únicas opções para desfazer o choque de horário. Caso não sejam realizadas, não será possível cadastrar a sua documentação.
Como não ocorreu nenhuma atividade, não se faz necessário que seja apresentado relatório de atividade, bastando cadastrar a rescisão com a mesma data inicial do termo de compromisso (Para informações sobre a rescisão, clique aqui).
Entretanto, ressaltamos que caso tenha ocorrido alguma atividade e a rescisão aconteça em dia posterior ao início, a obrigação do relatório volta acontecer.
Para o cancelamento do primeiro documento, a concedente deve emitir uma declaração na qual especificará os motivos para a invalidação do termo ou uma rescisão com a mesma data de início do contrato invalidado.
De posse dessa documentação, o estudante deve realizar o preenchimento, no sistema SIGAA, da rescisão (Para mais informações, clique aqui).
Após a homologação da rescisão, por todas as partes, será possível a inclusão do novo termo de compromisso com as informações atualizadas.
Lembramos que caso a alteração seja de horário, seguro, supervisor, orientador, bolsa, auxílio transporte, é possível a apresentação de um aditivo (Para mais informações, clique aqui), sem a necessidade de invalidação do termo inicial.
Em relação ao estágio, informamos que não, o estudante deve estar matriculado e frequentando, em pelo menos uma disciplina para a realização/continuação do estágio.
Também não é possível realizar estágio com a matrícula cancelada, trancada, em regime especial, em matrícula institucional ou em mobilidade acadêmica.
Informamos que sim, conforme Resolução n° 32/CEPE, o art. 3º, § 1°:
Durante a participação no Estágio Curricular Supervisionado não-obrigatório de Iniciação Profissional, o(a) estudante que for reprovado(a) por frequência em alguma disciplina em que esteja matriculado(a) será desligado do Programa de Estágio pelo período de um semestre letivo.
Sendo assim, não é possível renovar ou iniciar um novo estágio. Entretanto, caso tenha ocorrido fato excepcional que motivou a reprovação, o(a) estudante pode recorrer da decisão, conforme art.10, parágrafo único da Resolução n° 32/CEPE. Para isso, solicite o requerimento através do email “estagios@ufc.br”.