Propositura do Termo de Convênio – Agente de Integração
Para iniciar o procedimento de convênio – Agente de Integração, a instituição deverá enviar à Coordenadoria de Estágios da UFC os seguintes documentos:
1. Modelo de convênio devidamente preenchido e assinado (assinatura digital ou digitalizada), para acessar o modelo, clique aqui. Os dados do formulário do convênio devem ser digitados (não aceitamos documentos manuscritos).
2. Cópia do Estatuto ou do Contrato Social da Instituição ou do Requerimento do Empresário registrado na Junta Comercial (nos casos de Microempreendedor Individual);
3. Caso o representante não seja indicado no Estatuto ou no Contrato Social, cópia do Termo de posse ou da Portaria/Ata de nomeação ou da Procuração designando o representante;
4. Cópia de documento oficial de identidade com foto do representante legal;
5. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica, para emissão, clique aqui;
6. Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União junto à Receita Federal, para a emissão, clique aqui;
7. Certidão Negativa de Regularidade do Empregador junto ao FGTS, para a emissão, clique aqui;
8. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas junto à Justiça do Trabalho, para emissão, clique aqui;
Todos os documentos de propositura de convênio deverão ser encaminhados, em uma única cópia e em um único PDF, para o seguinte e-mail: convenios.estagios@ufc.br, devidamente assinados (assinatura digital ou digitalizada).
O convênio tem prazo médio de tramitação de 15 (quinze) dias úteis e, somente após conveniada, a instituição parceira estará apta a contratar estagiários devendo, para tanto, emitir o termo de compromisso de estágio (contrato).
Serão desconsideradas todas as documentações de convênio encaminhadas a endereço de e-mail diverso do acima mencionado, visto que todos os processos de convênio se iniciam exclusivamente de modo virtual.
Observação: A impossibilidade de gerar as certidões, comumente, ocorre em razão de duas situações:
i) Há indisponibilidade momentânea no “site” da instituição emissora da respectiva certidão;
ii) A concedente está em situação de débito com o poder público.
Em todo caso, por força da lei 8.666/93, art. 29, III, IV, V, apenas será deferido o convênio das concedentes que estejam regulares em relação às obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias e que, portanto, consigam emitir as “certidões negativas” ou “positivas com efeito de negativas”
Não é possível iniciar procedimento de convênio sem a apresentação das certidões mencionadas, não havendo hipótese de exceção para tal. Eventuais impossibilidades de emissão das certidões devem ser tratadas pela concedente diretamente com os respectivos órgãos emissores.